sexta-feira - 11 - julho - 2025

Secretário de saúde de Ceres Júnior Fleury fala em depoimento no Ministério Publico como funcionou o maior esquema de crime eleitoral é contra administração pública em Ceres

Aos vinte sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro, às dezessete horas e trinta minutos, no gabinete da 2ª promotoria de justiça da comarca de Ceres- Goiás, perante o promotor de justiça Dr. Marcos Alberto Rios, secretária de promotoria Márcia Maria Alves e Souza, compareceu o depoente Jose Alfredo Curado Fleury Junior, Brasileiro, residente na Rua 17, número 246, Centro Rialma Goiás.

Que comparece espontaneamente nesta Promotoria de Justiça retificar as declarações prestadas no dia vinte dois de dezembro do corrente ano afirmando que a bem da verdade tem pleno conhecimento do esquema montado durante a ultima campanha eleitoral, ocasião em que candidatos da coligação Ceres Trabalho e Dignidade realizaram compra de voto em troca de quitação de débitos tributários existentes contra os eleitores.

Que presenciou na presente data as declarações prestadas por seu colega de trabalho Jean e ratifica integralmente o teor delas ama fez que expressa a verdade.

Que de fato as quitações ilícitas de IPTU a muitos anos neste município mas intensificaram-se na última campanha eleitoral, especialmente nos meses de agosto e setembro.

Que por ser subordinado ao coletor Cesar nunca se opôs a suas determinações no sentido de que processasse a baixa de débitos tributários mesmo sem qualquer pagamento por parte do contribuinte atendendo a solicitação dos candidatos da coligação.

Que na maioria das vezes os DAM foram carimbados com carimbo de recebimento por parte do declarante e seu colega Jean, dando-se baixa do debito tributário sem o ingresso de nenhuns centavos para o tesouro municipal. Sendo que vários candidatos se beneficiaram do esquema ilegal dando de IPU em troca de Voto.

Que esclarece que a estória do defeito no computador foi inventada apenas para não permitir o acesso da Comissão Investigadora do Ministério Publico aos dados contidos no sistema da coletoria.

Que a descoberta a fraude trataram o declarante e seu colega Jean de adotar medidas que pudessem destruir as pistas e vestígios dificultando a investigação.

Que tal destruição de vestígios constitui-se em ingressar novamente no sistema e modificar as datas dos falsos pagamentos inserindo datas aleatórias de dois ou três anos atrás de modo a dificultar a investigação ou impossibilitar a identificação dos eleitores corrompidos.

Que para concluir esse trabalho de destruição de pistas o declarante demorou cerca de vinte dias tendo que fazer serão fora do horário de expediente.

Que tudo isso foi feito acolhendo as ordens recebidas do coletor Cesar, Que na presente data não sabe o paradeiro do coletor Cesar, desde a decretação de sua prisão temporária.

Que no mais,adere integralmente ao termo de declarações prestada pelo seu colega Jean Carlos de Paula e coloca-se a inteira disposição desta promotoria para a ela retornar e prestar qualquer esclarecimento suplementar.

Que compromete-se a procurar a lista completa dos eleitores beneficiados pelo esquema e traze-la a esta promotoria com Maximo de brevidade.

Após ouvir dezenas de testemunhas e colher centenas de provas o Promotor de Justiça Dr. Marcos Alberto Rios pediu decretação de nulidade dos votos atribuído a todos os envolvidos, bem como a cassação de seus mandatos, pela pratica comprovada de captação ilícita de votos, através de abuso de poder político e econômico, corrupção e fraude.

Em seguida a Policia civil instaurou um competente inquérito policial onde os envolvidos foram indiciados criminalmente em sete crimes código penal brasileira, se acaso os envolvidos forem condenados eles poderá pega ate quarenta e três anos de prisão alem de multas.

Artigo 313-A, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, denominado “inserção de dados falsos em sistema de informações”, cuja sanção cominada varia de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, além da multa.

Art. 288. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012).

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fonte: Valle Notícias

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