O MINISTE?RIO PU?BLICO ESTADUAL, por meio do Juiz de direito Carlos Eduardo , devidamente representado nos autos por interme?dio do Promotor de Justic?a em exerci?cio nesta Comarca de Ana?polis, ajuizou esta ac?a?o civil pu?blica por ato de improbidade administrativa cumulada pedido de reparac?a?o de danos em face dos re?us ;
- Antônio Roberto Otoni Gomide
- Pedro Paulo Fonseca Prado
- Clodoveu Reis Pereira
- João Batista Gomes Pinto
- Leonardo Viana Silva
- Alírio Gomes Pereira Júnior
- Lisiex José Borges
- Albenge Engenharia Indústria e Comércio LTDA
PHARCONS CONSULTORIA LTDA.Como sustenta?culo da pretensa?o, verbera que os requeridos, durante a execuc?a?o das obras de reforma e ampliac?a?o do pre?dio sede da Ca?mara Municipal de Ana?polis, objeto de contrato celebrado em virtude da Concorre?ncia Pu?blica 10/13, praticaram ato de improbidade administrativa que gerou prejui?zo financeiro ao Era?rio.Narra que, inicialmente, o Munici?pio de Ana?polis contratou a empresa PHARCONS CONSULTORIA para confeccionar um projeto arquiteto?nico de reforma e ampliac?a?o do pre?dio da Ca?mara Municipal de Vereadores.
Diz que o projeto foi finalizado em 2013, durante a gesta?o do Prefeito re?u ANTO?NIO ROBERTO OTONI GOMIDE que ordenou, subsequentemente, a realizac?a?o de licitac?a?o para contratar empresa de engenharia com expertise para executa?-lo.Conta que o re?u CLODOVEU REIS PEREIRA exercia, na e?poca, o cargo de Secreta?rio Municipal de Obras e Servic?os Urbanos e, cumprindo a ordem do Prefeito ANTO?NIO ROBERTO, promoveu a realizac?a?o da Concorre?ncia Publica no 10/2013 onde se sagrou vitoriosa a empresa re? ALBENGE ENGENHARIA INDU?STRIA E COME?RCIO LTDA.
Conta que a firma ALBENGE ENGENHARIA foi contratada para executar a obra projetada por empreitada e previsa?o de prec?o global estimado de R$ 17.103.870,04 (dezessete milho?es, cento e tre?s mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos), celebrando-se o contrato n.o 08/2014 que estabelecia prazo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusa?o do servic?o arquiteto?nico.Ressalva, contudo, que o projeto arquiteto?nico elaborado pela firma PHARCONS e o projeto estrutural elaborado pela re? ALBENGE continham graves erros de engenharia que prejudicaram a regular execuc?a?o da obra e geraram paralisia do empreendimento com evidente prejui?zo para as atividades legislativas do ente pu?blico municipal.
Explica que re?u PEDRO PAULO FONSECA PRADO, atuando na condic?a?o de engenheiro vinculado a? Secretaria de Obras do Munici?pio, preparou um termo de refere?ncia prevendo uma metragem diversa daquela constante do projeto arquiteto?nico. Diz que o projeto arquiteto?nico tambe?m falhou na individualizac?a?o do espac?o onde seria realizada mera reforma e no espac?o onde se daria ampliac?a?o da construc?a?o, gerando confusa?o acerca do real objeto da obra pu?blica.
Narra que os re?us ANTO?NIO ROBERTO OTONI GOMIDE e CLODOVEU REIS PEREIRA, atuando respectivamente como Prefeito e Secreta?rio de Obras, subscreveram o termo de refere?ncia defeituoso, aquiescendo com a falha do servidor PEDRO PAULO.Sustenta que a incompatibilidade existente entre os projetos arquiteto?nico e estrutural desaguou na execuc?a?o equivocada da obra, produzindo-se erros construtivos flagrantes como a edificac?a?o do pe?-direito com altura muito abaixo da permitida pelas normas legais e que inviabiliza, inclusive, a ocupac?a?o e a utilizac?a?o de parte do pre?dio.
Conta que va?rios ambientes do pre?dio da Ca?mara apresentam pe? direito efetivo na altura de 2,10 metros e restringido pela presenc?a de grandes vigas, reduzindo a altura u?til para comportar e trafegar pessoas, estando, dentre essas sec?o?es defeituosas, sob o ponto de vista arquiteto?nico, parte do Audito?rio do Plena?rio, sala de reunia?o das comisso?es, Foyer do Plena?rio e a a?rea de circulac?a?o do primeiro pavimento.Narra que a falta arquiteto?nica e? flagrante porque as normas te?cnicas de engenharia e a Lei Complementar Municipal 120/06 estabelecem como altura mi?nima para o pe?-direito o patamar de 2,25 metros, havendo prejui?zo para permane?ncia e o fluxo de pessoas no pre?dio abaixo deste nu?mero.
“Condenação total de R$ 4.915.577,20 (quatro milho?es, novecentos e quinze mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do artigo 3o, da Lei Federal n. 8.429/92.”
Defende que os re?us ocupantes de cargos pu?blicos na?o zelaram pela higidez do projeto e deixaram conscientemente de fiscalizar a execuc?a?o da obra, contribuindo para o resultado arquiteto?nico danoso com suficie?ncia para se caraterizar a pra?tica de ato de improbidade administrativa.Sustenta que os prejui?zos materiais, estruturais e as despesas com custeio de alugue?is advindos do ato ili?cito somam hoje a quantia atualizada de R$ 638.528,40 (seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), na?o estando computado eventual superfaturamento.
Defende a incide?ncia de dano moral coletivo decorrente do abalo da reputac?a?o administrativa do Munici?pio de Ana?polis por conta da paralisia delongada da obra fundada na ocorre?ncia de falhas estruturais flagrantes.Assevera que as empresas requeridas e os re?us ocupantes de cargos pu?blicos devem ser compelidos ao ressarcimento dos prejui?zos causados ao ente pu?blico, consistente no valor de R$ 638.528,40 a ti?tulo de dano material; R$ 1.000.000,00 a ti?tulo de dano moral coletivo e R$ 3.277.048,80 para pagamento de multa civil, gerando, assim, condenac?a?o total de R$ 4.915.577,20 (quatro milho?es, novecentos e quinze mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do artigo 3o, da Lei Federal n. 8.429/92.
Solicita em sede de liminar a indisponibilidade de todos os bens mo?veis e imo?veis pertencentes aos requeridos e as empresas re?s para possibilitar, ao final, possi?vel recomposic?a?o do patrimo?nio pu?blico que teria sido vilipendiado.No me?rito, roga o julgamento de procede?ncia da ac?a?o civil e a consequente condenac?a?o dos re?us ANTO?NIO ROBERTO, PEDRO PAULO, CLODOVEU REIS, JOA?O BATISTA GOMES, LEONARDO VIANA, ALI?RIO GOMES e LISIEX JOSE? BORGES nas penas civis de ressarcimento integral do dano causado, multa civil de ate? duas vezes o montante deste prejui?zo, perda da func?a?o pu?blica, suspensa?o dos direitos poli?ticos e proibic?a?o de contratar com o poder pu?blico, previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92.
Concomitantemente, requer a condenac?a?o das re?s PHARCONS CONSULTORIA e ALBENGE ENGENHARIA ao pagamento de indenizac?a?o pelos danos materiais, dano moral coletivo e lucros cessantes advindos da conduta ili?cita.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Bloqueio de bens;
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito cautelar para decretar a indisponibilidade de valores, bens mo?veis e imo?veis registrados em nome dos requeridos ANTO?NIO ROBERTO OTONI GOMIDE, PEDRO PAULO FONSECA PRADO, CLODOVEU REIS PEREIRA, JOA?O BATISTA GOMES PINTO, LEONARDO VIANA SILVA, ALI?RIO GOMES PEREIRA JU?NIOR, ALBENGE ENGENHARIA INDU?STRIA E COME?RCIO e PHARCONS CONSULTORIA, em valor suficiente para garantir a recomposic?a?o do dano ao Era?rio no valor estimado total de R$ 1.638.528,40 (um milha?o, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), devendo persistir a restric?a?o ate? final conclusa?o do feito, sem prejui?zo dos proprieta?rios atingidos permanecerem na posse direta dos eventuais bens mo?veis e imo?veis imobilizados na condic?a?o de fieis deposita?rios, ficando, inclusive, dispensada a lavratura de termo e caracterizada a vinculac?a?o a partir da intimac?a?o da decisa?o.
Nessa linha, objetivando conferir na?o apenas efetividade, como tambe?m proporcionalidade a? ordem liminar de indisponibilidade de bens, ordeno que se promova de ini?cio, via sistema BACENJUD, a implementac?a?o solida?ria do bloqueio integral do valor que se faz necessa?rio para garantia do jui?zo em contas banca?rias mantidas pelos re?us perante instituic?o?es financeiras nacionais. Uma vez efetivado o protocolamento inicial e recebidas as respostas preliminares, promova-se avaliac?a?o dos resultados positivos e adequac?a?o proporcional do bloqueio entre os re?us para dividir entre todos, tanto quanto possi?vel, os efeitos do encargo cautelar.
Apo?s, caso a dilige?ncia de bloqueio de numera?rio em contas dos re?us na?o seja suficiente para propiciar garantia integral do jui?zo, promova-se, via sistema RENAJUD, a implementac?a?o da restric?a?o de domi?nio de vei?culos registrados em nome dos requeridos perante os O?rga?os oficiais de tra?nsito, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de circulac?a?o e institui?do o encargo de fiel deposita?rio.
Deixo definido que os re?us que porventura sofrerem os efeitos da ordem cautelar de indisponibilidade que recaia sobre numera?rio ou restric?a?o veicular, podera?o demonstrar em jui?zo a ocorre?ncia de situac?a?o excepcional que justifique a liberac?a?o desta garantia, devendo, contudo, oferecer obrigatoriamente substituic?a?o pertinente de ide?ntica efica?cia patrimonial representada por imo?vel, fianc?a banca?ria, seguro-garantia ou instrumento similar, apreciando-se este pedido apo?s a oitiva da parte autora.
Em caso de frustrac?a?o das medidas de restric?a?o implementadas de ofi?cio pelo Jui?zo via sistema oficial, devera? o autor ministerial apontar eventual existe?ncia de bens patrimoniais adicionais para complementac?a?o desta garantia, declinando, inclusive, sua localizac?a?o para se permitir as comunicac?o?es acerca da implementac?a?o da ordem de indisponibilidade.
Alegações finais
Prazo para os réus recorrerem desta decisão;
Por fim, uma vez vencidas as provide?ncias de indisponibilidade e garantido o jui?zo, notifiquem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta escrita aos termos da presente ac?a?o, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei 8.429/92.
Acesse aqui a Ac?a?o Civil Pu?blica de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa
Fonte: Rede de Notícias de Anápolis