O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás, por meio do seu Núcleo de Combate à Corrupção, denunciou na quarta-feira (19/6) o ex-governador Marconi Perillo pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de organização criminosa. A denúncia deu-se no âmbito da operação Cash Delivery, deflagrada dia 28 de setembro do ano passado, quando foram presos Marconi Perillo e outros investigados. A ação é um desdobramento das investigações da Operação Lava Jato, e decorre de acordos de leniência e colaboração premiada firmados pelo MPF com a Construtora Norberto Odebrecht e seus executivos.
Quando ainda era senador e, depois, também como governador, Marconi Perillo solicitou e recebeu propina em troca de favorecer interesses da empreiteira relacionados a contratos e obras no Estado de Goiás – afirma o procurador da República Helio Telho, que assina a denúncia. Segundo os colaboradores, quando ainda era senador e, depois, também como governador, Marconi Perillo solicitou e recebeu propina no valor de R$ 2 milhões em 2010, e de R$ 10 milhões, em 2014, em troca de favorecer interesses da empreiteira relacionados a contratos e obras no estado de Goiás.
Além do ex-governador, foram denunciados Jayme Eduardo Rincón, Márcio Garcia Moura, Paulo Rogério de Oliveira e Carlos Alberto Pacheco Júnior, os dois últimos apenas por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Os quatro – segundo apuração da Polícia Federal e MPF – atuaram como prepostos de Marconi Perillo e tinham a função de operacionalizar o recebimento da propina. Rincón atuava como agente intermediador dos pagamentos, cabendo a ele tratar diretamente do valor requisitado por Perillo junto a executivos da Odebrecht. Os demais tinham a função de buscar o dinheiro da propina.
Corrupção passiva
De acordo com a denúncia, no total, Perillo recebeu da Odebrecht, em 2014, valores equivalentes a R$ 17,808 milhões atualizados até a data de 6/6/2019.
“As provas colhidas durante as investigações demonstraram desse modo que Marconi Perillo, em 2014, solicitou diretamente a executivos da Odebrecht o pagamento de vantagem indevida em razão de sua função pública de Governador do Estado de Goiás, estando incurso nas penas do art. 317, caput, do Código Penal”, descreve o procurador na denúncia. Essa conduta caracteriza o crime de corrupção passiva.
Lavagem de dinheiro
O dinheiro ilícito proveniente do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht – afirma a peça jurídica do MPF – foi disponibilizado e entregue a Marconi Perillo em espécie e de forma não declarada, com o único objetivo de manter a ocultação de sua origem. De igual modo, o recebimento do numerário, da forma realizada, teve como fim manterem ocultos os bens provenientes de infração penal, o que – de acordo com a denúncia – caracteriza o crime de lavagem de dinheiro, previsto o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/98.
Organização criminosa
Ainda de acordo com as investigações, foi possível identificar seis núcleos distintos que compunham a organização criminosa, baseada na complexa divisão e fragmentação de tarefas. Marconi Perillo fazia parte do núcleo composto por agentes políticos beneficiários da propina paga pela Odebrecht, que politicamente favoreciam o grupo empresarial em contrapartida aos valores indevidamente recebidos. Os outros quatro denunciados compunham o núcleo formado por prepostos, que são pessoas indicadas pelos agentes políticos para operacionalizar o recolhimento dos valores correspondentes à propina junto à empreiteira.
Na denúncia o MPF requer a condenação dos envolvidos à reparação do dano causado ao Erário ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os respectivos acréscimos legais; a aplicação da pena de interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada; a decretação do perdimento dos bens apreendidos/sequestrados; e a fixação do valor mínimo do dano aos cofres públicos a ser reparado pelos denunciados em R$ 17.808.720,17.
Competência da Justiça Federal –
O MPF apresentou, ainda, Pedido de Reconsideração da decisão proferida na medida cautelar nº 27075-92.2018.4.01.3500, que declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral. O objetivo do MPF é que a Justiça Federal aprecie a petição apresentada por Jayme Rincón para, no mérito, julgá-la improcedente, afastando-se a conexão entre os crimes investigados no IPL 445/2018, que trata da operação Cash Delivery, e os crimes eleitorais investigados no IPL nº 925/2018, em tramitação na 135ª Zona Eleitoral de Goiânia. O MPF entende que há absoluta ausência de crime eleitoral que enseje a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Fonte: Diario de noticias goias