George Morais e Ricardo Fortunato tiveram o registro de candidatura a deputado estadual negado por má aplicação de recursos públicos (R$ 200 mil) que a prefeitura recebeu para implantar infraestrutura para o desenvolvimento do esporte educacional na cidade. Foto: Reprodução
Apesar de aprovação da grande maioria dos candidatos, alguns foram barrados por diversos motivos, como ausência de filiação partidária regular pelo período mínimo exigido em lei, condenação criminal ou por algum ato de improbidade administrativa
Publicado por: Marcelo José de Sá Diretor-Presidente e Editor-Geral do Site do jornal Espaço
Até esta segunda-feira (12/9), 1084 candidaturas foram consideradas regulares pela Justiça Eleitoral em Goiás, aí contando os candidatos a governador, senador e suplentes e deputado federal e estadual. No total foram apresentadas 1237 candidaturas aos juízes eleitorais, que têm a função de avaliar a legalidade. Um total de 66 candidaturas foram reprovadas, isto é, indeferidas pela Justiça Eleitoral e, destas, 28 apresentaram recurso. Além das 66 candidaturas indeferidas, 36 candidatos renunciaram ao pedido de registro e 47 aguardam julgamento.
Para disputar as eleições, o candidato precisa atender a uma série de requisitos de elegibilidade previstos na Constituição e na legislação eleitoral, como estar no pleno exercício dos direitos políticos. Também não pode estar enquadrado nas causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Esse impedimento para candidatar-se vale, geralmente, por 8 anos, após o reconhecimento da situação. São causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, entre outras:
1) ter contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou tomada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político;
2) estar condenado, em decisão transitada em julgado ou de um órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei preveja pena privativa de liberdade, entre outros;
3) também ficam inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão tomada, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (Tribunal de Contas, por exemplo), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
4) ainda estão inelegíveis por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por: corrupção eleitoral; compra de votos; doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; ou conduta proibida aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
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De acordo com a legislação, após o recebimento dos pedidos de registro de candidaturas a Justiça Eleitoral verifica os dados e publica edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) com as candidaturas apresentadas, para ciência dos interessados.
A partir da publicação do edital, qualquer candidato ou candidata, partido político, federação, coligação partidária ou o Ministério Público podem impugnar, ou seja, contestar, no prazo de cinco dias, os pedidos de registro de candidatura. A legislação autoriza também que qualquer cidadão ou cidadã apresente notícia de inelegibilidade.
Além das ações de impugnação, também podem ser realizados pedidos de diligência para que o candidato sane irregularidades que, se não sanadas, em alguns casos, poderão resultar no indeferimento do registro de candidatura. São situações diversas, como candidatos que indicam a cor da pele no registro da candidatura diferente do que havia sido declarado nas eleições de 2018 ou diferente da foto apresentada para registro.
Outros pedidos de diligência mais comuns dizem respeito a certidões negativas da Justiça expiradas, ou sem apresentação das certidões de objeto e em que pé estão os processos que o candidato responde, apresentação de documento sobre a desincompatibilização de cargo público, e principalmente, a não indicação das redes sociais e endereços eletrônicos que utilizará na campanha e impossibilidade de extração de certidão de quitação eleitoral.
Ex-prefeitos de Trindade são barrados por mau uso de recursos públicos
A maioria dos pedidos de registro de candidaturas em Goiás é para o cargo de deputado estadual, que tem 41 vagas para serem renovadas na Assembleia Legislativa de Goiás. Cada partido pode lançar até 42 candidatos (total de vagas mais um). No total, em Goiás os partidos lançaram 798 candidatos a deputado estadual.
Das candidaturas indeferidas, 36 são para o cargo de deputado estadual. Outros 27 candidatos a deputado federal também foram barrados na fase de registro de candidatura.
De modo geral, as candidaturas foram indeferidas por “ausência de requisito de registro”, como a ausência de filiação partidária regular pelo período mínimo exigido em lei (seis meses antes da eleição) ou condenação criminal ou por algum ato de improbidade administrativa.
Um exemplo é o empresário Ênio Tático, que teve o registro de candidatura a deputado federal indeferido porque não apresentou a Certidão de Quitação Eleitoral nem o comprovante de pagamento de multas eleitorais.
Já o advogado Ricardo Fortunato (Republicanos), ex-prefeito de Trindade, teve o registro de candidatura indeferido por ser enquadrado nas regras da Lei da Ficha Limpa. Ele não deu continuidade a obras deixadas inacabadas pelo antecessor, George Morais (PDT), que também teve o registro de candidatura a deputado estadual barrado, nos dois casos por terem contas de suas gestões (2005/2008 e 2009/2012) reprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por mau uso de recursos públicos quando eram prefeitos.
“A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa’, trouxe diversas alterações na legislação eleitoral, e, dentre elas, modificou o artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, para dispor que são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente’,” escreveu a juíza relatora do processo de registro de candidatura de Ricardo Fortunato no TRE/GO, Ana Cláudia Veloso Magalhães.
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No caso de Fortunato, foram atribuídos a ele diversas irregularidades insanáveis, descritas no Acórdão nº 2934/2019 do TCU, “configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa”.
“(…) Em relação ao prefeito sucessor, Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, verificou-se que ele não tomou as devidas providências para a continuidade e a finalização dos serviços iniciados na gestão anterior, mesmo tendo os recursos disponíveis e o contrato vigente. Também não há nos autos medidas tomadas em desfavor de seu antecessor em razão das irregularidades identificadas nos RAEs, relativas às glosas e à deterioração dos serviços executados na gestão do Sr. George Morais Ferreira”, escreveu a juíza em sua decisão, citando trecho do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
“Diante de tal fato, fica caracterizada a responsabilidade do prefeito sucessor quando, com recursos garantidos para tal, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa, nos termos da jurisprudência contida no Acórdão 6363/2017 – TCU – 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bem querer”, diz outro trecho do acórdão.
E por fim a juíza ainda apontou na sua decisão:
“(…) No que tange ao mérito, a Secex/Go concluiu pela revelia do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira e pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. George Morais Ferreira, por considerar que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas, propondo o julgamento imediato do feito, com a irregularidade das contas dos responsáveis, condenação solidária em débito bem como aplicação de multa proporcional ao dano apurado, no que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao TCU, pelo que incorporo os elementos do exame técnico às minhas razões de decidir”.
O TCU, conforme destacou a juíza, julgou irregulares as contas de George Morais Ferreira e Ricardo Fortunato de Oliveira e os condenou solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, cada um.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor dos Srs. George Morais Ferreira e Ricardo Fortunato de Oliveira (gestão 2009/2012), ex-prefeitos de Trindade/GO, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse 185.592-52/2005 (Siafi 541783),
O mau uso do dinheiro público, neste caso, é referente ao repasse de recursos da ordem de R$ 200 mil, em convênio celebrado entre o Ministério do Esporte e o município de Trindade, para implantação de infraestrutura para o desenvolvimento do esporte educacional no município. A prefeitura deveria usar os recursos corretamente para construção de uma quadra trivalente, um campo de futebol society, uma quadra de areia, área de ginástica, pista de cooper e alambrado, porém o prefeito George Morais (gestão 2005/2008) não o fez nos termos do contrato. E o prefeito que o sucedeu, Ricardo Fortunato de Oliveira (gestão 2009/2012), também não deu continuidade ao contrato nem tomou medidas para apurar a não aplicação da verba pública.
A impugnação do registro de candidatura de George Morais foi relatado pela desembargadora Amélia Martins de Araújo, do TRE/GO.
Em ambos os casos, os candidatos podem recorrer da decisão.