terça-feira - 03 - dezembro - 2024

Distrito Federal / Conselho Federal de Psicologia / Nota Técnica: Centro de Excelência em Constelações Sistêmicas ajuíza ação contra Nota Técnica nº 01/2023, do Conselho Federal de Psicologia

Publicado por: Marcelo José de Sá Diretor-Presidente e Editor-Geral do Site do Jornal Espaço

Foto: CECS

A presidente do Centro de Excelência em Constelações Sistêmicas, Andréa Vulcanis: “Esperamos, verdadeiramente, que o debate judicial possa proporcionar um diálogo efetivo que restaure um lugar de dignidade para as Constelações, abalado após a edição da Nota Técnica do CFP que provoca inúmeros prejuízos”

 

Íntegra da ação ajuizada pelo Centro de Excelência em Constelações Sistêmicas (CECS) que tramita pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência para suspensão da Nota Técnica nº 01/2023, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), até o julgamento do processo. Juiz Charles Renaud, da 21ª Vara Federal, em Brasília, acolhe processo com pedido de tutela de urgência para suspensão de nota emitida pelo CFP até o julgamento. Iniciativa aponta vício formal desde elaboração e publicação do documento, eivado de conclusões que não condizem com a realidade. Consteladores sistêmicos enfrentam prejuízos de ordem moral e profissional. “Dia memorável. Um posicionamento efetivo a favor da abordagem é necessário para que se possa restaurar, por meio das instituições jurídicas nacionais, a ética e a verdade”, diz presidente do CECS, Andréa Vulcanis

O juiz Charles Renaud, da 21ª Vara Federal, em Brasília, acolheu na terça-feira (22/10) a ação ajuizada pelo Centro de Excelência em Constelações Sistêmicas (CECS) que visa a suspensão da Nota Técnica nº 01/2023 emitida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

A ação 1084790-74.2024.4.01.3400 tramita pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência até o julgamento do processo. De acordo com o documento, os consteladores sistêmicos enfrentam prejuízos de ordem moral e profissional desde a publicação da Nota Técnica nº 01/2023. Pessoas foram influenciadas pelo conteúdo do documento, mesmo que nada saibam sobre Constelações. Essa falta de conhecimento sobre o tema não as impede de tecer críticas e realizar julgamentos.

A ação destaca que diversos associados do CECS tiveram perdas financeiras com a divulgação do documento, eivado de conclusões que não condizem com a realidade. Os pacientes passaram a se sentir amedrontados e deixaram de frequentar os grupos de constelação ou as sessões individuais.

A Nota Técnica, assinada pelo presidente Pedro Paulo Gastalho de Bicalho, publicada no dia 03/03/2023 e contida no processo administrativo SEI 576600028.000008/2023-33, teria como objetivo orientar psicólogos sobre a prática das Constelações Familiares Sistêmicas. No entanto, o CECS argumenta que o documento apresenta vícios quanto à validade formal para produzir quaisquer efeitos vinculativos ou oficiais para manifestação do CFP.

Além da suspensão da nota técnica, o CECS pede ainda a citação do CFP para, querendo, apresentar contestação; a procedência do pedido desta ação para declarar a nulidade da Nota Técnica nº 01/2023 emitida pelo réu e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

A presidente do CECS, Andréa Vulcanis, consteladora, advogada e procuradora federal, mestre em Direito e pós-graduada em Direito Sistêmico qualificou como “dia memorável” o acolhimento da ação judicial por parte do juiz federal, Charles Renaud, de Brasília.

Andréa Vulcanis citou o criador da abordagem, Bert Hellinger: “Muitas vezes o conflito está a serviço da paz”. Segundo ela, “para o CECS, um posicionamento efetivo a favor da abordagem é necessário para que se possa restaurar, por meio das instituições jurídicas nacionais, a ética e a verdade sobre as Constelações”.

“Essa ação judicial que tem como objetivo primeiro a suspensão da Nota Técnica, mostrou-se necessária ante a não abertura por parte do Conselho Federal de Psicologia para uma revisão cooperada do documento”, destaca.

“Esperamos, verdadeiramente, que o debate judicial possa proporcionar um diálogo efetivo que restaure um lugar de dignidade para as Constelações, abalado após a edição da Nota Técnica que provoca inúmeros prejuízos”, pontua.

Atingidos relatam até mesmo afastamento de pessoas do convívio habitual, o que gera dores morais

De acordo com a ação judicial, a Nota Técnica nº 01/2023 contraria diversos princípios do processo administrativo, a legalidade e o próprio regimento interno do CFP, bem como as diretrizes mais modernas aplicáveis à administração pública.

“O perigo de demora na prestação jurisdicional está consubstanciado no fato de que a publicação da Nota Técnica trouxe e continua a trazer diversos prejuízos para os associados do Centro de Excelência em Constelação Sistêmicas”, destaca a ação judicial.

O documento ressalta que os atingidos relatam até mesmo o afastamento de pessoas do seu convívio habitual, o que gera diversos constrangimentos e dores morais.

Além disso, projetos envolvendo as Constelações que estavam em curso sofreram abalos importantes após a edição da Nota Técnica. São citados os casos de instituições de atendimento a menores em conflito com a lei, presídios, instituições de caridade, psiquiátricas, que oferecem abrigo e cuidados a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Elas sofreram um forte abalo e a grande maioria teve as atividades interrompidas ou muito restringidas.

O documento cita o Projeto Justiça Sistêmica no Sistema Penal, no Rio Grande do Sul (RS), em execução desde 2021 em diversos estabelecimentos penais que passou a sofrer graves restrições. O programa, por exemplo, foi descontinuado ou impedido de ser realizado junto às penitenciárias femininas de Guaíba, Madre Pelletier e Galeria Transgênero. O detalhamento desses prejuízos consta da declaração formulada pela juíza de Direito, Dra. Lizandra Cericato.

Irregularidades na constituição do suposto Grupo de Trabalho que elaborou a Nota Técnica do CFP

A ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência aponta vício formal do processo de elaboração e publicação da Nota Técnica do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O suposto Grupo de Trabalho (GT) que elaborou o documento não foi formalmente constituído.

No processo administrativo, constam apenas os CRPs nos quais os integrantes são registrados. Entretanto, não relaciona os nomes dos membros nos autos. Além disso, a instituição do GT não foi publicada, tampouco divulgada aos psicólogos e à sociedade civil.

Também inexistem no processo administrativo atas das reuniões dos GTs, a fim de que se possa conhecer o teor das discussões, a formação profissional dos membros, as datas das reuniões etc.

Também foi apontado que não há previsão no regimento interno do CFP quanto à figura da “Nota Técnica”, tampouco na lei que cria o sistema de Conselhos de Psicologia. “Assim, diante da inexistência de previsão legal para a sua existência, a nota em questão não possui validade como ato administrativo e, portanto, não pode produzir efeitos”, constata a ação judicial.

Além disso, a Nota Técnica não foi oficializada em Diário Oficial, já que tal publicação não consta do processo administrativo, como deveria ser o procedimento adequado.

“A existência dos vícios formais registrados demonstra a impossibilidade de que o ato administrativo produza efeitos, razão pela qual sua nulidade absoluta deve ser necessariamente reconhecida”, pontua o processo do CECS.

Ausência de competência do CFP para analisar abordagens de ajuda fora do campo de atuação da Psicologia

A ação judicial informa que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que regulamenta a profissão de psicólogo no Brasil. Sua principal função é “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, tendo em vista garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade e o cumprimento das normas éticas e técnicas da profissão”.

O texto destaca que atuação do CFP está diretamente voltada ao controle da atividade profissional de psicólogos e no âmbito da consultoria técnica. Diante da análise da legislação brasileira, a entidade não tem atribuição para aferir ou se posicionar sobre o conteúdo epistemológico de abordagens de ajuda, como as Constelações, ou terapêuticas. Não lhe cabe adentrar ao mérito de campos do conhecimento alheios às suas atribuições legais para, sobre eles, fazer juízos de valor.

A ação judicial demonstra que não cabe ao CFP avaliar o conteúdo epistemológico das Constelações Familiares Sistêmicas. Foram ultrapassadas as competências legais, “razão pela qual deve ser anulada a Nota Técnica”, diz o texto.

A invalidação completa da Nota Técnica nº 01/23 também é demonstrada pela nota técnica assinada por 123 psicólogos. O conteúdo do documento aponta que as Constelações Familiares Sistêmicas não se sustentam no campo de conhecimento da Psicologia.

O próprio CFP reconheceu que a temática das Constelações ainda merece estudos mais aprofundados. Não poderia, portanto, apresentar uma “nota técnica” cujas conclusões repudiam o seu uso pelos profissionais da Psicologia.

“Considerando que o CFP tem atribuição legal diretamente relacionada ao controle da atividade profissional de psicólogos, há limites legais de competência para tais atribuições”, pontua o documento.

Vícios de conteúdo: tema das Constelações não integra o ramo da Psicologia

A ação judicial deixa claro que a Nota Técnica nº 01/2023 deve ser anulada porque o tema das Constelações Familiares Sistêmicas, em que pese ser multidisciplinar, não integra, de forma alguma, o ramo da Psicologia, “pois se trata de uma abordagem da ajuda que avança para campos do conhecimento que vão além da mente e do comportamento humano”.

A argumentação prossegue ao observar que a Psicologia estuda o comportamento humano e os seus processos mentais, que passam pela sensação, emoção, percepção, aprendizagem, inteligência etc.

“A Psicologia moderna estuda os comportamentos observáveis que passam a fazer parte da investigação científica em laboratórios com o objetivo de se controlar o comportamento humano”, diz o texto.

Nesse sentido, ao longo da história, “uma série de correntes de pensamento e abordagens surgiu para explicar a mente e o comportamento humano, como o Behaviorismo, a Gestalt, e Psicanálise, a Terapia Sistêmica etc, nem todas aceitas pela Psicologia que, por sua vez, acata aquelas de fundamentação estritamente científica”.

Na ação judicial, as Constelações Familiares Sistêmicas são apresentadas como “uma abordagem de ajuda ao ser humano (indivíduos, grupos e organizações) que utiliza técnicas de representação das relações (famílias, elementos de uma organização ou elementos abstratos), realizadas por meio de sessões breves e pontuais, por um facilitador capacitado.

O facilitador, utilizando-se do método fenomenológico, “apoia o indivíduo a reconhecer, de forma subjetiva, as imagens internas que moldam, na consciência, a manifestação de transtornos, desordens, sofrimentos, conflitos, doenças e dificuldades em geral ou apoiam o indivíduo a construir visões para tomada de decisões futuras, levando-o a promover movimentos internos e transformadores, à medida que restaura ou estrutura as chamadas Ordens do Amor, por meio do acesso a uma consciência superior que promove a integração amorosa das relações”.

Na explicação, demonstra-se que as Constelações “não são uma terapia, mas uma vivência experiencial, a partir de bases filosóficas, que apoiam o indivíduo a buscar, por si mesmo e a partir de sua auto responsabilização, soluções para problemas, seja na área da saúde, do direito (conflitos), da educação, das empresas, dos relacionamentos em geral e, eventualmente, sobre traumas”.

O texto destaca que a Constelação “não tem as mesmas bases epistemológicas das abordagens aprovadas pela Psicologia e nem estão no seu campo de estudo e atuação”.

“A Psicologia está na ciência e a constelação na filosofia. No entanto, os resultados das constelações são objeto amplo de pesquisa científica, estão em estado de protociência. Em curso, no mundo todo, há um conjunto expressivo de pesquisas científicas que validam a eficácia das constelações”, complementa.

Desta forma, “o ato administrativo ora impugnado extrapola os limites técnicos sobre os quais o réu (CFP) poderia regulamentar, pois este não possui o poder regulatório sobre mencionada questão”.

Assim, “as Constelações Familiares Sistêmicas não se sustentam no campo de conhecimento da Psicologia e essa é razão fundamental que impede que o CFP emita uma Nota Técnica que aborde e avalie a fundamentação epistemológica da abordagem, sobretudo utilizando-se de pessoas certamente sem formação na área”.

O texto informa, ainda, que, Bert Hellinger, o criador, se baseou em várias abordagens em curso nas décadas de 1960 e 1970, mas caminhou além, utilizando-se de um vasto conhecimento e introspecção filosófica que aliou aspectos relacionados à sociologia, à filosofia e a outros campos do conhecimento que dão às Constelações caráter interdisciplinar e multiprofissional.

“Diversamente do que consta no ato ora impugnado, as Constelações Familiares Sistêmicas possuem evidências científicas já produzidas”, informa a ação judicial ao apresentar links comprobatórios. Também disponibilizou artigos científicos publicados no Brasil na aplicação de projetos.

Além disso, o Grupo de Trabalho (GT) Científico do Centro de Excelência em Constelações Sistêmicas já catalogou 374 referências bibliográficas sobre a abordagem, como artigos de revista e do Judiciário, teses, dissertações, revistas, livros, blogs, sites, vídeos do YouTube, podcasts e Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs).

A ação judicial é assinada pelos advogados Walter José Faiad de Moura (OAB/DF 17.390), Simone Martins de Araújo Moura (OAB/DF 17.540), Maria Clara Rocha Araújo (OAB/DF 38.090) e Antonio Hidd (OAB/DF 62.768).

 

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