domingo - 24 - novembro - 2024

Decreto do Governo de Goiás / Cidades: Prefeitura de Ceres determina suspensão total de serviços não essenciais para frear avanço da Covid-19 no município

A Prefeitura Municipal de Ceres, comunica que foi publicado o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Os referidos atos do Governo do Estado de Goiás determinou a suspensão de atividades não essenciais em todo o Estado de Goiás e determinou que os municípios não podem flexibilizar as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual quando a situado em região com situação classificada como de calamidade.

A administração informa que atualmente a região do Município de Ceres está classificada como situação de calamidade. Portanto, informamos que as atividades econômicas localizadas no Município de Ceres devem atender ao Decreto Estadual nº 9.828 nº 9.828, de 16 de março de 2021, que determina a suspensão das atividades pelo prazo de 14 (quatorze) dias com início em 17 de março de 2021.

O descumprimento do Decreto Estadual poderá ensejar as punições previstas no ato e na legislação penal.

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Confira o decreto na íntegra:

Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º  O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021. 

§ 1º  O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.

§ 2º  O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto. 

Art. 2º  O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………….

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………

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V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

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XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e

XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º  No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.” (NR)

“Art. 4º  ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º  A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….

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Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do  § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.” (NR).

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.” (NR)

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Art. 3º  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653, de 2020:

a) o inciso VI do § 1º do art. 2º; e

b) os §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021

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