Publicado por: Marcelo José de Sá Diretor-Presidente e Editor-Geral do Site do Jornal Espaço
Sentença, que cabe recurso, determina a anulação dos votos recebidos, multa de R$ 50 mil e inelegibilidade de ambos por oito anos

O prefeito reeleito de São Simão, Walisson José de Freitas, e a vice-prefeita Eliana Leonel tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico. A decisão, assinada pelo juiz Fábio Ferreira Pinheiro no dia 11 de julho, ainda cabe recurso. Segundo a sentença, eles usaram a máquina pública para favorecer suas campanhas durante a eleição municipal. Caso não haja recurso, novas eleições devem ser convocadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás entre 20 e 40 dias.
A Justiça determinou a cassação dos diplomas dos eleitos, a anulação dos votos recebidos, multa de R$ 50 mil e inelegibilidade de ambos por oito anos. A ação aponta que os dois desrespeitaram as regras eleitorais e violaram princípios da administração pública para obter vantagens eleitorais. Entre as práticas apontadas estão benefícios e distribuição de bens públicos sem critérios claros para eleitores do município.
Entre as condutas irregulares listadas pela sentença, estão a concessão de tarifa zero de água para toda a população por lei municipal, distribuição gratuita em massa de óculos e medidores de glicose e nomeações excessivas de servidores comissionados. Também foram acusados de obrigar servidores a usar roupas verdes com o slogan de campanha “#deixa o homem trabalhar”, como forma de promover a candidatura de Walisson.
A defesa do prefeito e da vice afirmou que recebeu a decisão com respeito, mas com discordância, por entender que não há fundamentação suficiente para comprovar a gravidade das condutas. Para os advogados, a sentença não demonstra claramente abuso do poder político ou econômico em nível que justifique a cassação. O caso agora aguarda a eventual apresentação de recurso antes de ser comunicado ao TRE-GO para novas eleições.
Íntegra da nota da defesa do prefeito e da vice-prefeita de São Simão
A defesa do Prefeito Wallisson José de Freitas e da Vice-Prefeita Eliana Leonel da Silva Sousa de Almeida vem a público informar que recebeu com respeito, mas também com fundada discordância, a sentença que julgou procedente a AIJE 0600644?93.2024.6.09.0097, em trâmite na 97ª Zona Eleitoral de Cachoeira Alta/GO, por entender que a decisão imposta viola garantias fundamentais do processo eleitoral e se afasta da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A sentença impôs a cassação dos diplomas, a inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa, com base em fundamentos que revelam fragilidade técnica e ausência de lastro probatório consistente, havendo, portanto, fragilidades jurídicas que serão levadas à apreciação da instância superior, confiando na revisão do julgado à luz da jurisprudência consolidada sobre gravidade, proporcionalidade das sanções e responsabilidade pessoal.
A defesa destaca os seguintes pontos críticos:
Em primeiro lugar, a sentença não apresenta uma fundamentação concreta da gravidade das condutas, requisito essencial para a configuração do abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. A decisão limita-se a referências genéricas, sem demonstrar de forma objetiva o impacto real das ações imputadas sobre a legitimidade do pleito.
Em segundo lugar, a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, exige a comprovação de ato praticado diretamente pelo candidato, com o objetivo de obter o voto do eleitor certo e determinado. No entanto, a sentença reconhece a prática desse ilícito com base em atos administrativos de caráter coletivo, sem qualquer individualização de eleitores ou demonstração do elemento subjetivo exigido pela norma.
Além disso, a sanção de cassação foi aplicada por conduta vedada (artigo 73 da Lei das Eleições) sem qualquer escalonamento ou análise de proporcionalidade, contrariando o entendimento reiterado do TSE de que a aplicação da sanção mais grave exige justificativa expressa quanto à insuficiência de penalidades menos severas, como a multa.
Por fim, é patente a fragilidade probatória da decisão. Muitos dos fundamentos adotados carecem de nexo com as provas efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório. No caso da vice-prefeita, a condenação se deu sem que fosse atribuída a ela qualquer conduta ativa, sendo sua responsabilização baseada em presunções e em suposta omissão, em manifesta violação ao princípio da responsabilidade subjetiva.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, os mandatos do prefeito e da vice-prefeita, bem como todos os atos administrativos deles decorrentes permanecem plenamente válidos até decisão colegiada definitiva do TRE?GO, não havendo qualquer interrupção na gestão municipal.
A defesa reafirma sua confiança no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e manifesta sua convicta expectativa de que, a reapreciação dos autos e das provas, contribuirá para o restabelecimento da segurança jurídica, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da soberania popular, preservando o voto legítimo da população de São Simão.
Goiás, 14 de julho
Dyogo Crosara Advogado — OAB/GO
Talita Hayasaki Advogada — OAB/GO
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