O que o Jornalista diz o que se pretende impugnar não é o reajuste ou seu percentual dado aos subsídios, mas sim a forma como o mesmo foi executado, de forma que todos os atos praticados tanto pela Administração Pública devem estar em consonância com a legalidade.
Vai ser Juntado documentos.
O jornalista vai juntar no pedido cópia integral da Lei Orgânica do Município de Rialma e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rialma para comprovar as possíveis irregularidades da Lei que a provou o aumento de salário para o prefeito-vice, Vereadores e secretários
TJMG-0579299) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – VOTAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO PARA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOIS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM EDIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER – DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE VERBA ALIMENTAR – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 – Nos termos do art. 29, V e VI, da CR/88, do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte e do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito do município serão fixados por Lei de Iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura no prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a realização das eleições municipais. 2 – Existência de infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a anterioridade, uma vez que a votação dos projetos de lei que deram origem às Leis 1.693/2012 e 1.694/2012, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lima Duarte, não respeitou o prazo máximo de trinta dias antes da realização do escrutínio. 3 – Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. 4 – Se o vereador recebeu subsídio a maior, devidamente apurado em regular processo administrativo, pelo Tribunal de Contas competente, ainda que o recebimento tenha sido de boa-fé, é patente o enriquecimento ilícito, pois o não ressarcimento afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas. 5 – O recebimento de subsídios a maior por agentes políticos decorre de Lei aprovada por eles próprios, procedimento que, ao contrário do caso de servidores públicos, não pode justificar a irregularidade sob a alegação de boa-fé e de tratar-se de verba alimentar. 6 – Recursos de apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0007712-59.2013.8.13.0386 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sandra Fonseca. j. 05.05.2015, maioria, Publ. 15.05.2015).
TJMT-0080813) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – LEI MUNICIPAL QUE FIXA E MAJORA SUBSÍDIOS DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS – ATO LEGISLATIVO EXPEDIDO NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO ELETIVO – PERÍODO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NA LEI DAS ELEIÇÕES – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (REGRA DA LEGISLATURA) ATENDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 29, CF – VOTAÇÃO E DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI, CONTUDO, APÓS O TÉRMINO DO PLEITO ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A competência para a fixação do subsídio dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, bem como dos Vereadores e Secretários Municipais, foi outorgada, com exclusividade, à Câmara de Vereadores, nos termos do art. 29, V e VI, da CF/1988, norma considerada autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No exercício dessa competência legislativa, a Câmara Municipal deverá observar as normas constantes da Constituição Federal, entre as quais a que estabelece o princípio da anterioridade e aquelas relativas aos limites dos subsídios e do montante da despesa (art. 29, VI e VII; art. 29-A, art. 37, X e XI). 3. Havendo regramento próprio e peculiar na Constituição Federal para a fixação do subsídio dos Prefeitos, Vices, Vereadores e Secretários Municipais, deve ele prevalecer sobre as regras previstas no art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 73, VIII, da Lei das Eleições. 4. ENTRETANTO, ALÉM DE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, A LEI QUE FIXA E MAJORA OS SUBSÍDIOS DOS REFERIDOS AGENTES POLÍTICOS DEVE TER O SEU PROCESSO LEGISLATIVO INICIADO E CONCLUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PLEITO ELEITORAL, QUANDO AINDA INSCIENTE DOS ELEITOS PARA A NOVA GESTÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE, PREVISTOS NO ART. 37, DA CARTA MAGNA, PELOS QUAIS DEVE O ADMINISTRADOR PÚBLICO SEMPRE SE PAUTAR. (Agravo de Instrumento nº 0051629-45.2014.8.11.0000, 3ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 03.02.2015, DJe 10.02.2015).
Assim, no meu entender, apesar de amargo, outro remédio não há, senão fazer uma ação popular para suspender os efeitos do Projeto de Lei 051/24.