O voto em determinado candidato a deputado contribui para os demais candidatos a deputado do mesmo partido
Por: Marcelo José de Sá – Editor-Presidente e Diretor-Geral do Site do jornal Espaço
Nas eleições majoritárias, o candidato eleito é aquele que tem mais votos. É assim para eleger o presidente da República, senadores, governadores e prefeitos.
Para eleger deputados federais, estaduais e vereadores, o sistema é proporcional – e descobrir quem foi eleito envolve um cálculo um pouco mais complexo. Para entender, é preciso saber que, nesse tipo de eleição, o voto que você dá para candidatos conta também como voto no partido.
A lógica desse sistema é que cada partido elege um número de candidatos a deputado proporcional ao número total de votos que recebeu em todos os seus candidatos a deputado, além dos votos na própria legenda. Essa é a ideia por trás do Quociente Eleitoral.
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Considerando que um determinado estado tem 10 vagas na Câmara dos Deputados e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar “custa” 10 mil votos. (Votos válidos são os votos dados em candidatos e em partidos. Os votos em branco e nulos não influenciam no resultado da eleição.)
100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos (Quociente Eleitoral do estado)
O numero de votos de cada partido dividido pelo Quociente Eleitoral indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração. Esse número é chamado de Quociente Partidário.
Então, se o Partido X teve 26 mil votos, ele tem direito a duas vagas – com 10 mil votos por vaga.
26 mil votos ÷ 10 mil: = 2,6 (Quociente Partidário do Partido X = 2 vagas)
A partir desta eleição, os partidos poderão unir-se em federações. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido.
Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. Esse trabalho conjunto é importante. Tradicionalmente, poucos são os candidatos que conseguem atingir sozinhos o Quociente Eleitoral.
Quem entra são os candidatos mais votados do partido – mesmo que, aqui no nosso exemplo em que o partido garantiu duas vagas, o mais votado tenha tido 18 mil votos, e o segundo colocado, só 2 mil. Quando essa diferença é muito expressiva, esse candidato aqui é chamado puxador de votos. Essa transferência de votos é legítima – ela é um reflexo dessa lógica da eleição proporcional. Alguns grandes puxadores de votos entraram para a história.
Para evitar que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos, em 2015 foi criada a cláusula de barreira individual – que mantém a transferência de votos, mas obriga cada candidato a conseguir sozinho votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral.
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No nosso exemplo anterior, esse candidato menos votado, com 2 mil votos, seria eleito – mas, se ele tivesse tido menos de mil votos, ficaria de fora, e esse lugar seria redistribuído para os outros partidos.
Cláusula de barreira = 10% de 10 mil = 1.000 votos
As vagas que sobrarem após a distribuição pelo Quociente Partidário, chamadas de sobras, são preenchidas em um cálculo posterior, pela média.
A distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que:
- O candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral (pelo menos 2 mil votos, no nosso exemplo);
- Que o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral (pelo menos 8 mil votos, seguindo esse exemplo).
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Fonte: Agência Câmara de Notícias