Os Planos de Saúde deveriam se chamar “Planos de Doença”, tantos são os aborrecimentos, demora, postergações, dificuldades e obstáculos que as operadoras, prestadoras ou o nome que se lhe dê apresentam quando precisamos de atendimento médico. E as frustrações e os aborrecimentos são tantos que deixam os consumidores numa expectativa que só faz piorar a saúde de quem já não a tem na sua mínima normalidade.
Perto de 48 milhões de brasileiros têm contratado Plano de Saúde.
São incontáveis as queixas nos ‘Procons’ e as ações judiciais contra os Planos de Saúde, pelas mais diversas razões. E a Justiça sempre decide em favor de quem precisa ser atendido e não foi. Todos nós, consumidores, somos a parte fraca, a parte enferma, a parte que precisa de atendimento médico. Somos hipossuficientes. E eles é quem são os gigantes que lucram à custa do nosso sofrimento e da roubalheira estatal, que torna precaríssimo – ou nenhum – o atendimento público médico-hospitalar em todo o país.
Sim, roubalheira estatal. Este outro gigante chamado SUS tem recursos financeiros abundantes para dar a todos atendimento médico e hospitalar eficaz e condigno. E nada é de graça. É a contraprestação às contribuições que ao longo da vida todos nós prestamos à previdência estatal, suficiente para dispensar e nem existir empresa de “Plano de Saúde”. Basta não roubar. Basta fiscalizar o trajeto e a destinação da dinheirama que o SUS entrega à União, aos Estados e Municípios.
O novo governo federal que vai assumir no dia 1º de Janeiro de 2019 ainda nem tocou neste assunto, o mais importante de todos.
A vida é o bem número 1 de todos nós. E vida com saúde. Porque vida sem saúde é vida moribunda. E quem assim se encontra não vive. Se vive, é um morto-vivo ou vivo-morto.
Ainda que os “Planos de Saúde” fossem primorosos e estivessem sempre ao lado de quem os contrata, sua existência seria desnecessária caso o governo federal (SUS) cuidasse de seus nacionais como deveria cuidar.
Vejam só essa barbaridade. É ilógico, irracional, desarrazoado, incompatível com as mais elementares noções do Direito, da convivência social, da civilidade, e de tudo quanto seja digno e honrado, que os “Planos de Saúde” não respondam pelo pagamento do médico-anestesista nas cirurgias que dele necessitam. Quando os planos autorizam a internação e a cirurgia, os honorários e o trabalho do anestesista quem paga é o consumidor-contratante do plano!.
É uma prática que fere os mais elementares princípios da razão, da razoabilidade. Autoriza a cirurgia, mas não autoriza o anestesista!. Que é isso?. Então vai se fazer uma cirurgia a sangue-frio, na dor, sem que o paciente esteja anestesiado?. A anestesia e o anestesista fazem parte integrante do ato cirúrgico. Não há desmembramento. Não há separação. Seja cirurgia complexa e demorada ou de fácil e rápida realização, se é que podemos assim dizer, porque toda cirurgia mexe com todo o nosso organismo. Autorizar a cirurgia e deixar o honorário do médico anestesista para o consumidor pagar é o mesmo que um “Plano de Funerária” fornecer a capela, o traslado do corpo, o cemitério e não fornecer o caixão!
Não. Não cruzem os braços.
Procurem os defensores públicos de sua cidade. Ingressem na Justiça. Antes da cirurgia para obter liminar obrigando o plano a arcar com o preço do médico-anestesista. Se depois, para reaver o que foi pago. Dizer que os planos não têm médicos-anestesistas credenciados não vinga. Tem o cirurgião. E ter o cirurgião é o suficiente, porque todo cirurgião tem o seu anestesista com quem trabalha. Aqui vale a máxima do Direito: “O acessório segue o destino do principal”. Se o principal (o cirurgião) o plano cobre, cobre também o anestesista (o acessório), embora ambos, cirurgião e anestesista, sejam inseparáveis, sejam quatro mãos numa só, porque nenhuma cirurgia pode ser feita sem anestesia.,
E se esse raciocínio lógico não for suficiente, então, busquem seus direitos na Lei dos Planos de Saúde (nº 9656, de 3.6.1998), que embora tenha sido quase toda alterada após sua publicação 20 anos atrás (1998), pela Medida Provisória 2177-44 de 2001, lá estão quais são os direitos básicos dos contratantes de plano de saúde.,
No chamado “plano-referência” está lá o direito à cirurgia e, consequentemente, ao anestesista. É um direito que até a Agência Nacional de Saúde Suplementar” (que horror de nome, como se fosse possível ter saúde mais ou menos e saúde ampliada, complementada) assim indica na Resolução Normativa nº 428, de 7 de Novembro de 2017, em vigor desde 2 de Janeiro de 2018:
” Artigo 7º – Os eventos e procedimentos relacionados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde”.
Pronto. “Terão sua cobertura assistencial obrigatória”. Esta é a frase matriz e básica, como está escrito na Resolução da ANSS. Logo, nada mais é preciso dizer para que os leitores façam prevalecer seus Direitos, que são primários, indiscutíveis e elementares.
Fonte: Jornal da Cidade Online